Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.001
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de demonstração analítica de violação dos arts. 413, 421, parágrafo único, 422 e 475 do CC; e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedidos de rescisão do contrato de locação comercial, despejo, pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, encargos e comprovação de seguro contra incêndio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu a locação e fixou a condenação com parcelas vincendas, encargos, custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer como correto o valor dos locativos em fevereiro de 2024, manteve o despejo pelo inadimplemento da contratação de seguro e determinou o recálculo da multa de três aluguéis com base no aluguel de R$ 2.750,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa contratual fixada em três aluguéis deve ser reduzida equitativamente, à luz do art. 413 do CC, diante do alegado cumprimento substancial e da desproporção da penalidade; (ii) saber se a função social do contrato, a intervenção mínima e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC, afastam a exigência de seguro no valor de R$ 500.000,00, diante da apólice de R$ 100.000,00 e da ausência de sinistro; e (iii) saber se, com base no art. 475 do CC, a rescisão contratual pode ser mantida quando o inadimplemento é afirmado como meramente formal e irrelevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento do recurso exige reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda reavaliação do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo único, 422 e 475; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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