Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.988
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO NA APLICAÇÃO INDISTINTA DO CDC. SÚMULA 284/STF. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. 60 DIAS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão quanto à aplicação indistinta dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor configura fundamentação deficiente, por não terem sido opostos embargos de declaração nem indicada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do ponto. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ. 3. A pretensão de reformar a conclusão acerca da nulidade da cláusula de aviso prévio e da inexistência de utilização do plano após o pedido de cancelamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.