Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.935
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - No termos do Tema n. 383/STJ: "O prazo prescricional quinquenal
para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito
tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA,
entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de
declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação
principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas
suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo
prescricional
III - O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da
execução fiscal, no caso de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo
contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento ou com o
vencimento da obrigação, o que for posterior. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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