Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.806
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO EM
SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da
instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no
contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (REsp n.
2.217.479/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
2. A Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era
de rigor a reforma do aresto impugnado.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
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