Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.749
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré-executividade, discutindo impenhorabilidade de bem e alegada prevenção. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento, rejeitou a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, considerou prejudicado o pedido de impenhorabilidade por perda parcial do objeto em razão de arrematação em outro feito e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à prevenção e aos fatos impeditivos da perda do objeto; e (iii) saber se houve violação do art. 1.026, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo explícito e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, destacando a ausência de prévia suscitação da prevenção e a prejudicialidade do pedido de impenhorabilidade em razão de arrematação já ultimada.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial, são genéricas e não demonstram de que modo o acórdão recorrido teria violado o dispositivo, caracterizando deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes ao litígio, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação de dispositivo é formulada de modo genérico, sem indicar claramente a contrariedade ao dispositivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 16.038/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.055.856/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.091/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.893.446/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2022.
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