Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.677

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 57 DO CDC. COMANDO NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (RESOLUÇÃO PGJ N. 11/2011). VIA ELEITA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ARTS. 176, III E § 1º, E 289, CAPUT E § 7º, DA LEI 6.404/1976, APONTADOS COMO MALFERIDOS, MAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. O comando normativo trazido pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor não possui aptidão para, por si só, desconstituir os fundamentos invocados pela Corte de origem em seu acórdão, os quais encontram-se amparados na análise de norma local. Essa circunstância enseja a aplicação do óbice sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por derradeiro, é evidente que, para proceder à revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao recálculo da pena base, seria inevitável o exame da Resolução PGJ n. 11/2011, providência essa, contudo, vedada nesta seara recursal, consoante enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia. 4. No tocante à suscitada afronta aos arts. 176, III e § 1º, 289, caput e § 7º, da Lei 6.404/1976, verifica-se que, de fato, tais dispositivos não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, tornando inviável a apreciação das aludidas matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, conforme enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

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