Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.637
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA
TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de repactuação de dívidas.
2. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória,
ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da
falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e
repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação
analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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