Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.532
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VIOLADO.
OFENSA AOS ARTS. 783, 798, I, E 803, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. MATÉRIA
FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua,
deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
III - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem,
segundo a qual configurada a prescrição da pretensão executória,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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