Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.523
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONSIDERA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO, MESMO QUANDO HÁ SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO BEM, SE REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, SENDO IRRELEVANTE A COMPROVAÇÃO DA MÁ OU BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Conforme orientação desta Corte, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução fiscal é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa. Assim, a alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente, a partir de 9/6/2005, acarreta presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico.
II - Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há sucessivas transferências do bem, se realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo irrelevante a comprovação da má ou boa-fé do terceiro adquirente. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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