Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.515
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PERÍODO DE INTERNATO. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PRÁTICAS PRESENCIAIS. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E AFRONTA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS 706 E 713. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos deduzidos pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. Inexiste dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.434.003/RJ, tampouco contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706 e 713, na medida em que o acórdão recorrido não determinou a concessão de desconto de forma genérica, mas reconheceu, à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto, consubstanciadas na impossibilidade de substituição, por meio remoto, das atividades eminentemente práticas do internato médico, a existência de desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pontual da mensalidade. 3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação do art. 85 do CPC, na parte em que se pretende a inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, porquanto o acolhimento de tal pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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