Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.498
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu o recurso da parte autora. 2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos repassados a estelionatários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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