Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.468
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 DO CPC E 226 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. LANÇAMENTO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE
RECEITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES
RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. IRREGULARIDADES NO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar o
lançamento do tributo é diverso dos argumentos apresentados nas
razões recursais. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - A violação aos arts. 226 do Código Civil e 371 do PC não está
demonstrada. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
IV - In casu, a análise da pretensão recursal de reconhecer a
existência de irregularidades no lançamento tributário questionado
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em recurso especial.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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