Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.468

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 DO CPC E 226 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. LANÇAMENTO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE RECEITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. IRREGULARIDADES NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar o lançamento do tributo é diverso dos argumentos apresentados nas razões recursais. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - A violação aos arts. 226 do Código Civil e 371 do PC não está demonstrada. Aplicação da Súmula n. 284/STF. IV - In casu, a análise da pretensão recursal de reconhecer a existência de irregularidades no lançamento tributário questionado demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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