Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.444

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em fraude bancária conhecida como "falsa central de atendimento". 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 3. A Corte de origem deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VII, 44 e 46 da Lei n. 13.709/2018 em razão de alegado acesso indevido a dados pessoais; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de "golpe do PIX" e "falsa central de atendimento" por ausência de mecanismos eficazes de prevenção a transações atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à dinâmica da fraude, ao alegado vazamento de dados e à compatibilidade das operações com o perfil do consumidor. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática, pois os precedentes paradigmas reconhecem falha de segurança ou transações atípicas não bloqueadas, premissas diversas das fixadas pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à dinâmica da fraude, ao alegado vazamento de dados e à compatibilidade das operações com o perfil do consumidor. 2. Não se caracteriza a divergência jurisprudencial quando os paradigmas partem de premissas fáticas distintas, ausente similitude fática." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 13.709/2018, arts. 6, VII, 44 e 46; CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.

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