Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.431
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no III, “a” e "c", da Constituição art. 105, Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, na qual se declarou a ilegalidade da cobrança de mensalidades fundadas em cláusula que estipulava aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato e se afastou a alegação de advocacia predatória. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, reputando abusiva a cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde coletivo e rejeitando o pedido de condenação da autora e de seus patronos por litigância de má-fé. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato de plano de saúde viola os arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de advocacia predatória, à vista do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem pela ilegalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano de saúde coletivo se harmoniza com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à abusividade de tal cláusula, de modo que o acórdão recorrido não afronta os arts. 421 e 422 do Código Civil. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de advocacia predatória, fundada na particularização da demanda, na regular instrução documental e na ausência de prova concreta de captação irregular de clientela, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Diante da inexistência de violação comprovada a dispositivo de lei federal e do óbice ao reexame do acervo probatório, o recurso especial não pode ser conhecido, mantendo-se hígido o acórdão recorrido. IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
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