Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.364
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu a abusividade da cobrança de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde e reformou a sucumbência para condenar a ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão imediata, cessação de cobranças e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, confirmou a tutela de urgência e fixou sucumbência recíproca, destacando o caráter de pré-pagamento da mensalidade. 4. A Corte de origem manteve a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias e condenou a ré ao pagamento integral de custas e honorários, por abusividade da cláusula e eficácia da decisão que invalidou o parágrafo único do erga omnes da RN n. da ANS. art. 17 195/2009
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual e a boa-fé objetiva validam a cláusula de aviso prévio de 60 dias, à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial; (iii) saber se há ausência de interesse de agir por suposta advocacia predatória, com extinção do feito nos termos do IV, do CPC e condenação por art. 485, litigância de má-fé, de forma solidária com os patronos, nos termos dos arts. 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate, o que impede o conhecimento pela alínea . a 7. O dissídio jurisprudencial não é comprovado por falta de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada a apreciação da alínea . c
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático- probatório em alegações de ausência de interesse de agir fundadas em suposta advocacia predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento: prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório em alegações de ausência de interesse de agir fundadas em suposta advocacia predatória”. CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, Dispositivos relevantes citados: 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 1.900.682/SP Turma, julgado em 29/3/2021.
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