Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.337

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e ressarcimento por valores de arrendamento mineral. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2 anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020.

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