Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.328

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária em falsa portabilidade. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 3. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de falha na prestação do serviço, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, com incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de fortuito interno, com aplicação da Súmula n. 479 do STJ e violação dos arts. 14, 17 e 39 do CDC e dos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945 do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem inexistência de vazamento de dados, contratações com biometria e geolocalização regular e transferências voluntárias pelo consumidor demandaria reexame de provas. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática, uma vez que os paradigmas tratam de falhas de segurança e contratações por terceiros, enquanto no caso houve contratações e transferências realizadas pelo próprio consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica da contratação eletrônica, validação biométrica e transferências realizadas pelo consumidor. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF sem identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 945; CDC, arts. 14, § 3º, II, 17 e 39; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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