Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.315
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. FORMA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTE REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque
o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia,
apreciando a necessidade de escritura pública à luz dos arts. 288 e
654, § 1º, do Código Civil e de precedente vinculante do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O EREsp 1.127.228/RS bem como o REsp 1.102.473/RS (repetitivo)
não fixaram tese no sentido de exigir escritura pública como
condição de validade da cessão de crédito referente a honorários,
limitando-se, em essência, a tratar da necessidade de destaque da
verba honorária no requisitório.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
especial o REsp 2.134.332/SP e o RMS 67.005/DF, a cessão de crédito
é negócio jurídico não solene, que dispensa forma específica e deve
ser considerada válida mesmo quando formalizada por instrumento
particular, ressalvadas hipóteses legais expressas de forma
especial.
4. A exigência de escritura pública pelo Juízo e pelo Tribunal de
origem, como requisito para a homologação/anotação da cessão de
crédito de honorários, contraria a disciplina do Código Civil e a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devendo
ser afastada para reconhecer a validade da cessão celebrada por
documento particular.
Recurso especial provido.
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