Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.304
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO ENTRE
MÉDICO E INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. RESSARCIMENTO. CUMULAÇÃO COM CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA.
NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
morais e estéticos.
2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a
responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no
art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos
serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como
estadia do paciente (internação e alimentação), instalações,
equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames,
radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao
profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital
- seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao
nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP,
Terceira Turma, DJe de 24/5/2019). 3. A cirurgia estética é uma
obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar
um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação,
sem o que haverá a inexecução desta. Precedentes.
4. A cumulação das condenações acarretaria enriquecimento ilícito da
recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica
estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o
sinalagma contratual.
5. Recursos especiais conhecidos e providos.
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