Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.258
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 6º, 139,
IV, 797, 833, IV E § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A alegação de ofensa aos arts. 6º, 139, IV, 797 e 833, IV e §
2º, do CPC não está demonstrada, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
II - O recurso especial não pode conhecido com fundamento em
divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o
escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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