Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.251

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTOS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A revisão do entendimento do Tribunal a quo de que não existe débito de contribuição previdenciária relativo ao crédito tributário questionado demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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