Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.241
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS COM
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM "CONCURSO SINGULAR DE CREDORES" INSTAURADO
EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO CREDOR CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. TAXATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O
REGIME PROCESSUAL DO "CONCURSO SINGULAR" (CPC, ARTS. 908 E 909) E O
REGIME MATERIAL DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202). MERA HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RATIO DECIDENDI DO RESP 1.569.592/MT. SÚMULA
150/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição da pretensão
executória de crédito condominial, sob o fundamento de que o
credor, embora não tivesse promovido o cumprimento de sentença,
habilitou tempestivamente o crédito em concurso singular de credores
instaurado em processo diverso, ato reputado suficiente para
interromper a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código
Civil.
2. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem enfrenta, de modo suficiente e inteligível, as questões
necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação
diversa da pretendida pela parte. A jurisprudência do STJ repele a
confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação
jurisdicional.
3. O credor concorrente no concurso singular, cuja esfera jurídica
de satisfação creditícia é diretamente afetada pela manutenção de
crédito rival reputado prescrito, detém legitimidade para suscitar a
prescrição que lhe aproveita, nos termos do art. 193 do Código
Civil. Nessa hipótese, o prejuízo transcende o plano meramente
econômico e se projeta imediatamente sobre a própria conformação
jurídica do concurso entre credores.
4. A habilitação de crédito prevista nos arts. 908 e 909 do CPC
integra o regime processual do "concurso singular de credores" e se
destina à definição da preferência e da anterioridade sobre o
produto da penhora. Tal providência não se confunde, em sentido
técnico, com o exercício da pretensão executória fundada em título
judicial, que reclama a instauração do cumprimento de sentença e se
submete ao respectivo regime prescricional.
5. As causas interruptivas da prescrição são taxativas. A Terceira
Turma do STJ, no REsp 1.569.592/MT, sob relatoria do Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, firmou compreensão de que o art. 202, IV, do
Código Civil reclama enquadramento estrito e não autoriza
interpretação ampliativa para atribuir efeito interruptivo a
habilitação de crédito que não corresponda, em termos rigorosos, à
hipótese legalmente prevista. A ratio decidendi do precedente incide
sobre a espécie, na qual se pretendeu conferir efeito interruptivo
à simples habilitação de crédito fundado em título judicial, sem
prévio cumprimento de sentença.
6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 150 do STF,
afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o
trânsito em julgado da sentença condenatória não cria pretensão
nova, razão pela qual não se pode admitir, fora das hipóteses
legais, a neutralização do prazo prescricional da pretensão
executória por ato processual estranho ao regime material da
interrupção da prescrição.
7. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 202, IV, do Código Civil à
hipótese dos autos, e fixados pela origem os marcos fáticos
relevantes (a saber: trânsito em julgado da sentença, ausência de
cumprimento de sentença e subsequente habilitação em concurso
singular), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória do crédito condominial.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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