Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.239
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a rescisão contratual e fixou retenção de 20% dos valores pagos, afastando a incidência da retenção de 50%, prevista contratualmente. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas relativa a compromisso de compra e venda de imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato, reconheceu a nulidade da cláusula que previa retenção de 50% e condenou a parte requerida à restituição de 80% do valor desembolsado, com correção e juros. 4. A Corte de origem manteve a rescisão e a restituição, fixou a retenção em 20% com base no art. 67-A, caput, II, da Lei n. 13.786/2018 e considerou extinto o patrimônio de afetação pela conclu são da obra, expedição do habite-se, individualização das unidades e instituição do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964 por ter o acórdão declarado extinto o patrimônio de afetação sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se houve violação do art. 67-A, I e § 5º, da Lei n. 13.786/2018 por ter o acórdão afastado a pena convencional de 50% em empreendimento supostamente afetado e reputado válida a retenção de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a solução das questões depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, óbices que impedem o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ impede o reexame de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento do conjunto fático-probatório para revisão das conclusões do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, I e § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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