Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.236
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA ADESÃO É CONDICIONADA À PRÉVIA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO AUTORAL DE
ORDEM PARA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REMETER O DÉBITO PARA A
INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL
NÃO PREQUESTIONADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A
PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso
especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja
conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282 do
STF).
3. Não se conhece de recurso especial, nas hipóteses em que os
artigos de lei federal tidos por violados não contêm comando
normativo apto ao embasamento da pretensão recursal nem à impugnação
do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do
STF.
4. No caso dos autos, as Súmulas n. 282, n. 283 e n. 284 do STF
impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter concluído que não cabe ao
Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa para
determinar a inscrição em dívida ativa, fundamento relacionado ao
princípio constitucional da separação dos Poderes e que, por isso,
confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão
recorrido, ao tempo em que o art. 5º da Lei n. 9.784/1999 não foi
prequestionado e não tem comando normativo apto para embasar a
pretensão recursal nem impugnar, de forma específica, o fundamento
do acórdão recorrido.
5. Recurso especial não conhecido.
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