Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.236

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CUJA ADESÃO É CONDICIONADA À PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO AUTORAL DE ORDEM PARA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REMETER O DÉBITO PARA A INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282 do STF). 3. Não se conhece de recurso especial, nas hipóteses em que os artigos de lei federal tidos por violados não contêm comando normativo apto ao embasamento da pretensão recursal nem à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF. 4. No caso dos autos, as Súmulas n. 282, n. 283 e n. 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter concluído que não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa para determinar a inscrição em dívida ativa, fundamento relacionado ao princípio constitucional da separação dos Poderes e que, por isso, confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido, ao tempo em que o art. 5º da Lei n. 9.784/1999 não foi prequestionado e não tem comando normativo apto para embasar a pretensão recursal nem impugnar, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido. 5. Recurso especial não conhecido.

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