Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.188
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NATUREZA DECLARATÓRIA. HIPÓTESE DISTINTA DA VERSADA NO PUIL N. 413/RS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentos autônomos de direito local, cuja revisão é vedada nesta via, a teor da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
III - O entendimento firmado no PUIL n. 413/RS tem por objeto o laudo elaborado na via administrativa, instrumento mediante o qual a própria Administração reconhece a insalubridade e formaliza a concessão da vantagem, não se aplicando à hipótese de prova técnica pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, dotada de natureza declaratória de situação de fato preexistente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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