Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.152
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ASSOCIADO SUBSTITUÍDO. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2019, as associações têm direito à impetração de mandado de segurança coletivo na defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, de seus associados; e, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, trata-se de hipótese de substituição processual, não dependente da juntada da relação nominal de associados nem de suas autorizações expressas. Observância da tese definida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do Tema n. 1.119 do STJ, no ARE n. 1.293.130/SP. Precedentes.
2. No mandado de segurança coletivo, a decisão judicial é genérica e, por isso, a existência do direito do associado substituído e a liquidez dos valores discutidos devem ser aferidas por ocasião da fase de cumprimento individual de sentença. Precedentes.
3. No caso dos autos, a prova exigida pelo órgão julgador a quo é própria da fase de execução individual, mas não para a impetração do mandado de segurança com o fim de declarar a existência do direito do contribuinte substituído; e, por isso, o recurso especial da associação é provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a continuidade do julgamento do recurso de apelação.
4. Recurso especial da Associação Comercial e Empresarial e Paranavaí provido.
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