Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.144

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de repactuação de dívidas, decidido no Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento. 2. A controvérsia versa sobre superendividamento do consumidor, preservação do mínimo existencial e instauração do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, com plano de repactuação, redução de juros, multa diária e liquidação para apuração dos valores. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedente a ação, por entender preservado o mínimo existencial e inverteu os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC quanto à preservação do mínimo existencial e à caracterização do superendividamento; (ii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC pela não instauração ou supressão da fase de conciliação; (iii) saber se houve violação do art. 104-B do CDC pela não conversão em processo por superendividamento com plano judicial compulsório; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp 2.168.199/RS sobre mínimo existencial e plano judicial compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido concluiu, a partir do acervo fático-probatório, pela preservação do mínimo existencial, de modo que o recurso demanda reexame do conteúdo fático-probatório relativamente à caracterização do superendividamento. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 104-B do CDC não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o ponto. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não delimitam, de forma específica e suficiente, como teria ocorrido a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que impede a compreensão da controvérsia. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao superendividamento. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a alegada violação legal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não demonstram, de modo específico e suficiente, a ofensa apontada, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

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