Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.131
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA. ART. 26 DA LEF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte tem posicionamento consolidado, segundo o qual a extinção da execução fiscal, fundada no art. 26 da LEF, por cancelamento administrativo da dívida, autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do STJ.
II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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