Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.103
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO POR AUSÊNCIA DE ACONSELHAMENTO AO CLIENTE.
RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação
de indenização por danos materiais decorrentes de alegada falha na
prestação de serviços advocatícios em ação de execução, na qual se
pleiteou condenação da banca ao pagamento de indenização por suposta
perda de uma chance e à restituição de honorários sucumbenciais
suportados pelo cliente em razão do reconhecimento de prescrição
intercorrente.
2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação
do autor, afastou a indenização por perda de uma chance, mas
reconheceu erro grosseiro e negligência do escritório de advocacia,
consistente em inércia prolongada, desarquivamento da execução após
cerca de nove anos sem prévia consulta ao cliente e ausência de
aconselhamento sobre os riscos processuais de prescrição
intercorrente e sucumbência, condenando o recorrente a ressarcir os
honorários sucumbenciais pagos pelo cliente, mantida, no mais, a
sentença de improcedência.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos em duas oportunidades e posteriormente rejeitados. Na
origem, inadmitido o recurso especial, tendo o agravo sido
convertido em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é
nulo por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC,
em razão de alegada omissão quanto a pontos relevantes suscitados
em embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da
execução originária por prescrição intercorrente configura fato
inevitável ou imprevisível, nos termos do art. 393, parágrafo único,
do Código Civil, apto a afastar a responsabilidade civil do
escritório de advocacia, ou se, ao contrário, está caracterizada
conduta negligente, com erro grosseiro por ausência de orientação
adequada ao cliente e retomada do feito após longa inércia,
ensejando o dever de ressarcir os honorários sucumbenciais.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em recurso especial, rediscutir as premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à negligência
profissional, à previsibilidade do evento danoso e ao nexo causal,
para afastar a responsabilidade civil reconhecida com fundamento nos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. Razões de decidir
7. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque
o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara, coerente e
suficiente as questões suscitadas, explicitando as razões pelas
quais reconheceu erro grosseiro da banca, a ausência de
aconselhamento ao cliente, a longa inércia na condução da execução e
o consequente dever de ressarcir os honorários sucumbenciais.
8. O acórdão recorrido, com base em detida análise do acervo
probatório, firmou premissas categóricas de que houve negligência
profissional do escritório de advocacia, caracterizada por
inatividade durante cerca de nove anos, desarquivamento do processo
e adoção de medidas constritivas sem prévia consulta ao cliente e
sem alerta sobre o risco de decretação da prescrição intercorrente e
de condenação em sucumbência.
9. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de
imprevisibilidade ou inevitabilidade da prescrição intercorrente,
assentando que não se tratou de fato externo alheio à atuação do
recorrente, mas de resultado previsível em cenário de conhecida
divergência jurisprudencial sobre o tema, o que impunha ao advogado
o dever de orientação e de obtenção da anuência do cliente quanto ao
prosseguimento do feito.
10. A pretensão de requalificar a prescrição intercorrente como fato
inevitável, apto a atrair a excludente de responsabilidade do art.
393, parágrafo único, do Código Civil, demandaria reexame das
premissas fático-probatórias estabelecidas (negligência, extensão do
nexo causal, circunstâncias da paralisação e do desarquivamento da
execução e previsibilidade do dano), providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
11. Conclui-se que a insurgência recursal não se volta propriamente
contra a interpretação do direito federal, mas contra a valoração da
prova realizada pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso
especial não pode ser utilizado para substituir o juízo soberano das
instâncias ordinárias sobre os fatos, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
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