Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.098
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. PORTARIA
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRANSFERE PONTO FACULTATIVO DURANTE A
FLUÊNCIA DO PRAZO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO
ART. 14 DO CPC/2015.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal
de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações
cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n.
988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o
ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para
14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para
29/10/2024.
2. Fato relevante. A serventia certificou que o prazo fatal da
apelação se encerraria em 30/10/2024, em razão de feriados e ponto
facultativo locais (11/10, 23/10 e 28/10/2024). Posteriormente, com
a edição e publicação da Portaria TJMS n. 988/2024, o Tribunal de
origem reputou intempestivos os recursos protocolados em 30/10/2024,
atribuindo à portaria efeito sobre prazo já em curso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local não conheceu das
apelações e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial teve
juízo negativo de admissibilidade, sendo interposto agravo. O
agravo foi inicialmente conhecido para não conhecer do recurso
especial, decisão depois revista em agravo interno, com determinação
de autuação como recurso especial para melhor exame da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se Portaria de Tribunal
(Portaria TJMS n. 988/2024), publicada quando o prazo de apelação já
estava em curso, pode alterar a contagem e o termo final do prazo
recursal, à luz do art. 14 (isolamento dos atos processuais) e do
art. 219 do CPC/2015, de modo a justificar o reconhecimento da
intempestividade da apelação interposta na data originalmente
certificada como final.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplica-se
imediatamente aos processos em curso, sem retroagir, devendo ser
respeitados os atos processuais já praticados e as situações
jurídicas consolidadas, o que impõe a observância do sistema de
isolamento dos atos processuais.
6. O regime do prazo recursal é determinado pela regra vigente no
momento em que o prazo se inicia, de modo que o prazo deve ser
regido pela lei ou ato normativo em vigor no seu termo inicial,
somente se admitindo nova disciplina em caso de interrupção ou
reinício do prazo.
7. No caso concreto, no momento da publicação da sentença e do
início da contagem do prazo de apelação, não havia alteração do
ponto facultativo do dia do servidor público. A posterior edição da
Portaria TJMS n. 988/2024 não pode alcançar retroativamente prazo já
em curso para reduzi-lo, sob pena de violação do art. 14 do
CPC/2015.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o sistema
de isolamento dos atos processuais e estabelece que o prazo recursal
se rege pela lei vigente no início de sua contagem ou, em caso de
interrupção, pela lei vigente no momento do reinício, o que afasta a
possibilidade de redução do prazo por portaria publicada no curso
de sua fluência.
9. À vista desse quadro, não se pode reputar intempestiva a apelação
interposta na data certificada como termo final (30/10/2024),
impondo-se afastar o óbice formal e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
apreciação do recurso de apelação.
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