Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.048
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE DA
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, em apelação, que manteve a sentença quanto à não fixação de
honorários na primeira fase da ação de exigir contas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, em que se
buscou a condenação à prestação de contas e a fixação de honorários
sucumbenciais na primeira fase.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e extinguiu o
processo com resolução de mérito, sem fixação de honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença, assentando inexistência de litigiosidade e de causalidade
para fixação de honorários; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 85, caput, § 2º e § 8º-A, do CPC, pela não fixação de
honorários sucumbenciais na primeira fase, e se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido quando a inadmissão do recurso se
funda na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao
descabimento de honorários na primeira fase quando há supressão
dessa etapa pela ausência de resistência na obrigação de prestar
contas.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda o reexame da premissa fático-probatória de inexistência de
resistência e de pedido administrativo, relativamente à fixação de
honorários.
8. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal, por incidência de óbice
sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao
mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda o reexame da premissa fático-probatória
sobre ausência de resistência e de pedido administrativo,
relativamente à fixação de honorários na primeira fase da ação de
exigir contas. 2. A inadmissão do recurso especial por incidência de
óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto
ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 487,
I, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.