Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.043

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelaç ões cíveis, proveu o recurso da parte ré e julgou prejudicado o da parte autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão de registro no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou o registro no SCR e afastou os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários fixados. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, rejeitou a impugnação à gratuidade, reconheceu a natureza restritiva do SCR e a responsabilidade pela comunicação prévia, mas assentou que a falta de notificação não gera dano moral presumido; redistribuiu os ônus e fixou honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR exige comunicação escrita prévia, à luz dos arts. 43, § 2º, e 14 do CDC; (ii) saber se houve responsabilidade civil por abuso de direito e dano moral, à luz dos arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC; (iv) saber se foram ofendidos os direitos da honra e imagem, à luz do art. 5º, V e X, da CF; (v) saber se se aplica o art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 do CMN; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à notificação prévia e dano moral em inscrições no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático- probatório sobre contrato, envio de informações ao SCR e controvérsia da dívida . 7. Não se admite, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais. Não se admite, para fins do art. 105, III, da CF, a alegação de violação de resolução por não constituir lei federal. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo probatório sobre a regularidade do registro no SCR e a existência de dano moral. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais e de ato infralegal, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da CF. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º, e 14; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 344, 345, 346 e 85, § 2º e § 11; CF, arts. 5, V e X, e 105, III; Resolução n. 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.260.871/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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