Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.995

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVA ESCRITA, ME MÓRIA DE CÁLCULO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de procedência em ação monitória, com condenação ao pagamento do débito acrescido de juros, correção, custas e honorários. 2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial em ação monitória, ao valor cobrado, à suficiência da memória de cálculo, à entrega das mercadorias e à alegada omissão quanto a e-mails que mencionam valor inferior ao montante cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a planilha apresentada na inicial atende ao art. 700, § 2º, I, §§ 4º e 5º, do CPC, por detalhar metodologia, índices, termo inicial e evolução da dívida; (ii) saber se houve correta distribuição do ônus da prova quanto à entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto à divergência entre os e-mails que mencionam R$ 23.000,00 e o valor total cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal local apreciou motivadamente as questões essenciais, incluindo a natureza complementar dos e-mails e a suficiência da memória de cálculo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência da memória de cálculo, pois a revisão do entendimento sobre a suficiência e o detalhamento dos documentos exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre a entrega das mercadorias e a distribuição do ônus da prova, porque a alteração das conclusões demandaria revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta motivadamente os pontos essenciais e reconhece a natureza complementar das comunicações eletrônicas e a suficiência da memória de cálculo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência da memória de cálculo e à entrega das mercadorias, pois a revisão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 700, § 2º, I, § 4º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.830.454/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

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