Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.994
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje a restituição dos valores cobrados, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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