Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.973

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 968, II, DO CPC E JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que reconheceu a conversão do depósito do art. 968, II, do CPC em multa em favor da ré, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação rescisória sobre a eficácia de cláusula compromissória em contrato de adesão e a decadência, com discussão acerca da multa do art. 968, II, do CPC e do regime de exigibilidade na justiça gratuita. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória por convenção de arbitragem e fixou a sucumbência. 4. A Corte de origem julgou extinta a rescisória por decadência, reconheceu a conversão do depósito em multa com exigibilidade suspensa e, em embargos posteriores, afastou a tese de imediata exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de incidência do art. 98, § 4º, do CPC sobre a multa de que tratam os arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 968, II, do CPC, convertida nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, tem exigibilidade imediata ao final para beneficiário da gratuidade, por aplicação do art. 98, § 4º, do CPC, em contraposição ao art. 98, § 3º, do CPC; e (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a incidência da multa do art. 968, II, do CPC e definiu a suspensão da exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC, rejeitando a tese de imediata exigibilidade ao final. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido se ampara em fundamentos autônomos suficientes — aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, especialidade do regime do art. 968, § 1º, do CPC e preservação do acesso à Justiça — não impugnados especificamente nas razões do recurso, relativamente ao ponto da exigibilidade da multa. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a inadmissão do recurso pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio quando versar sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a incidência da multa do art. 968, II, do CPC e suspende a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido não impugnados especificamente pelo recurso, impedindo o provimento quanto à exigibilidade da multa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 11, 98, §§ 3º e 4º, 489, § 1º, IV, 968, II, 974, parágrafo único, 1.022, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

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