Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.930
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos.
4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a justificar excepcional intervenção.
8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial dependente de elementos do caso.
9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação, mantendo a pena-base e o regime inicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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