Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.899
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E IMPENHORABILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão do cumprimento de sentença
determinando o desbloqueio parcial de valores e a penhora de
percentuais dos vencimentos dos executados.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença fundado em
honorários advocatícios, com bloqueio de ativos financeiros,
discussão sobre a natureza salarial ou alimentar dos valores
constritos e a relativização da impenhorabilidade para assegurar
subsistência.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aderindo aos
fundamentos de que a documentação (carteira de trabalho, recibos de
pagamento, comprovantes de pró-labore e extratos bancários)
justificou a impenhorabilidade parcial e assegurou a subsistência
com manutenção de percentuais da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se houve violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC pela
liberação parcial dos valores e relativização da impenhorabilidade
frente à natureza alimentar dos honorários; e (iii) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial adequada acerca da penhora
de verbas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação
suficiente, aderindo aos motivos da decisão de primeiro grau e
explicitando a relativização da impenhorabilidade para preservar a
subsistência.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto à natureza dos valores constritos e à idoneidade da
documentação apresentada, inviabilizando o conhecimento da alegada
violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC.
7. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF,
por ausência de indicação de paradigmas e de cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à natureza dos valores constritos
e à idoneidade da documentação apresentada. 2. Não ocorreu a ofensa
ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta a
controvérsia com fundamentação suficiente. 3. Não se conhece pela
alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de paradigmas e de
cotejo analítico.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 833, IV e § 2º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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