Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.819
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.
II - No caso, a ausência de enfrentamento, pelo tribunal a quo, dos comandos normativos constantes dos arts. 884 e 885 do Código Civil, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Ademais o direito defendido encontra respaldo, em tese, no art. 8º do Decreto Estadual n. 45.970/2018, de modo que as violações apontadas à lei federal seriam meramente reflexas.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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