Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.797
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALCANCE DO ART. 82, § 3º, DO CPC SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento manejado nos autos de execução de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das taxas e a realização de diligências para a citação em execução de honorários advocatícios. 3. A Corte de origem negou provi mento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado, em execução de honorários, do adiantamento não só de custas mas também de despesas de citação, diligências do oficial de justiça, porte de remessa e retorno e publicações; (ii) saber se é cabível a gratuidade recursal ou a inaplicabilidade do preparo; e (iii) saber se é devida a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo específico, a violação do art. 82, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo específico, a violação do art. 82, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 82, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.
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