Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.720
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE
DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, §4º,
DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda
Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia
judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos,
daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência.
II - Ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a discussão
judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários
objeto da ação anterior, possível a transferência dos depósitos
judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da totalidade
do tributo discutido
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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