Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.261.697

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRAZO DE VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 3. No caso, não obstante as alegações formuladas nos embargos de declaração, no que diz respeito à tese de indisponibilidade do sistema eletrônico previsto no Decreto n. 766/2011, que inviabilizaria a substituição das cártulas e impactaria o prazo de validade e quanto à tese de impossibilidade de ato normativo infralegal, editado pelo próprio devedor, alterar retroativamente a validade de títulos já emitidos, o Tribunal de origem não examinou tais alegações. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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