Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.522
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE ESTARIA SENDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as ra zões recursais não especificam qual o artigo de lei federal estaria sendo violado pelo acórdão recorrido. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica e adequada, o fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 283 do STF. 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido decidiu pelo não cabimento da impetração de mandado de segurança contra lei em tese, enquanto as razões recursais, sem indicar qual o artigo de lei federal poderia estar sendo violado, limitam-se à defesa do mérito da pretensão mandamental. 4. Recurso especial não conhecido.
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