Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.522
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 1.416 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Petição recebida como embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Não obstante, nos casos em que se aprecia questão a ser resolvida em recurso especial afetado à sistemática de recursos repetitivos, o recurso integrativo também tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação da decisão embargada, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser definida em precedente qualificado.
3. No caso específico dos autos, não há razão para anulação do acórdão do recurso especial e para o sobrestamento do recurso, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se apoia no fundamento de que não seria cabível mandado de segurança contra lei em tese, questão prejudicial do mérito relacionado ao Tema n. 1.416 do STJ.
4. Petição recebida como embargos de declaração, rejeitados.
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