Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.492
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E
INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu
o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no
cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão
formal da execução e na diligência do exequente.
2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da
alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela
atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente
à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão
formal de suspensão para início da contagem da prescrição
intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de
localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n.
14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas
sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e
inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.
6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens
penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a
contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art.
921 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art.
921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas
execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015,
o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do
processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de
suspensão formal da execução impede o início da contagem da
prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206,
§ 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ,
REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
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