Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.452
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença de procedência, reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade solidária, a devolução integral e os lucros cessantes presumidos, e majorou os honorários para 15% do valor da condenação. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c lucros cessantes, com pedido de rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou as rés, solidariamente, à restituição integral e a lucros cessantes de 0,5% ao mês. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a mora, confirmou os lucros cessantes presumidos e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses e provas sobre ilegitimidade passiva, cumulação de rescisão com lucros cessantes, inadmissibilidade de lucros cessantes presumidos para lote não edificado e manifestação sobre documentos de fruição e licenciamento; e (ii) saber se é cabível a condenação em lucros cessantes presumidos, c/c a rescisão contratual, à luz dos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, em caso de lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Não é cabível, em regra, a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de obras de infraestrutura de lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção de prejuízo pelo impedimento de uso econômico do terreno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina adequadamente os pontos controvertidos, afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Em regra, não se admite indenização por lucros cessantes pelo atraso na execução de obras de infraestrutura de lote não edificado, porque não é possível presumir prejuízo pelo impedimento de exploração econômica do terreno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 402, 403 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.191.973/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024.
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