Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.446
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DIVERGÊNCIA SEM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência via PIX não reconhecida pelo correntista. 2. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a instituição financeira e a plataforma de pagamento à restituição do valor transferido e ao pagamento de danos morais. 3. A Corte de origem deu provimento ao recurso da plataforma para afastar sua responsabilidade e deu parcial provimento ao do banco para excluir danos morais, mantendo os materiais com aplicação da Súmula n. 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, por alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 927 do CC, por inexistência de ato ilícito imputável ao banco; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização de instituições financeiras em fraudes eletrônicas; e (iv) saber se deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição destinatária da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a dinâmica da fraude, a autenticidade das credenciais utilizadas e a suficiência dos sistemas de segurança. 6. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e por falta de similitude fática entre os casos confrontados. 7. O pedido subsidiário de responsabilização solidária da instituição destinatária também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das razões recursais depende de reexame de fatos e provas sobre a ocorrência de fraude e a suficiência dos mecanismos de segurança bancários. 2. O dissídio jurisprudencial é inapto quando não demonstrado o cotejo analítico e inexistente a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A pretensão de atribuição de responsabilidade solidária à instituição destinatária da transferência esbarra na Súmula n. 7 do STJ, diante da conclusão fática de ausência de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.
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