Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.410
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em apelação cível, reconheceu a prescrição ânua e reformou a sentença. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária por invalidez permanente, com pedido de pagamento de 30 vezes o salário base, correção e juros, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão, condenando ao pagamento de 30 vezes o salário base, correção desde o pedido administrativo, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição ânua, fixando o termo inicial na negativa administrativa, invertendo o ônus da sucumbência e arbitrando honorários de 10% sobre o valor da causa; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do CC foi fixado sem considerar a ciência inequívoca do segurado; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e a regra do art. 373, II, do CPC impõem à seguradora comprovar a intimação inequívoca do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou o termo inicial e a suspensão do prazo prescricional, bem como a comunicação pelo estipulante.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do CC, porque a revisão do termo inicial demandaria reexame do acervo fático-probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova e à validade da comunicação ao estipulante, pois a tese exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões suscitadas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à redefinição do termo inicial da prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do CC.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova e à validade da comunicação ao estipulante, por envolver interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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