Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.388
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS LEI 13.786/18. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25%.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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