Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.337
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. E VIOLAÇÃO A PRECEITOS DE 282/STF 358/STF. RESOLUÇÃO E DECRETO REGULAMENTAR. DESCABIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. REDE RURAL SUBSIDIADA PELO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 358/STF. 1. A alegação de afronta ao do CPC em razão da inobservância do art. 1.013 efeito devolutivo amplo da apelação não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que se limitou a destacar a inovação de tese que não foi objeto de insurgência na contestação. Falta de prequestionamento. Súmulas n. e 282/STF 356/STF.
2. Outrossim, a revisão do julgado que reconheceu que houve inovação recursal de tese não apontada nas contestações esbarra no óbice da . Súmula n. 7/STJ
3. Não cabe no recurso especial a discussão de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do III, da art. 105, Constituição Federal. 4. O § 5º, da , que trata do prazo de carência para art. 14, Lei n. 10.438/2002 restituição de valores investidos pelo próprio consumidor para ser atendimento com o serviço de energia elétrica, novamente enfrenta o óbice das Súmulas n. e inclusive porque referido artigo nem 282/STF 356/STF, sequer foi suscitado em apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referido tema. Recurso especial não conhecido.
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